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I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 186
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa ...
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...esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: 2.1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" [...]. 2.2. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, ao tratar sobre a validade de buscas pessoais, assentou que, "ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art. 7.3 da CADH". Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
4. Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa "intuição" sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente "sinta" quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter "sentido" que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode admitir que o policial adote medidas restritivas de direitos fundamentais com base somente na sua intuição ou impressão subjetiva.
5. Não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado.
6. O cerne da controvérsia em debate é saber se a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche ou não o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
7. Não se ignora, naturalmente, que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.
8. Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal. É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas.
9. O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.
Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.
10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.
11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.
12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).
13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.
Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.
14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio".
15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.
16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000182-57.2025.4.03.6319 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: WALTER SIKACHO MAXIMO, MARIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA - SP340598-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA - SP303203-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA DE OLIVEIRA MALAFAIA ...
+4668 PALAVRAS
...- SP498180-A RECORRIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Ementa VOTO-EMENTA CÍVEL. DANO MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO DNIT. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO DNIT. 1. Pedido de indenização por danos materiais (gasto com pagamento do acionamento do seguro ( FRANQUIA - R$ 3.975,00), gasto com aluguel do periodo que ficou de aluguel em Salvador/BA aguardando o conserto do carro (R$5.200,00) e perda de descontos e beneficios na renovação dos seguros dos próximos anos por conta da queda de nível/classificação de bônus anual dentro da seguradora Porto Seguro - por ter acionado SINISTRO auto (indenização de R$ 4.554,00 - 3 salários minimos) - doc. Aviso de sinistro auto em anexo), totalizando a quantia de R$ 13.729,00 (treze mil setecentos e vinte e nove reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do fato e acrescido de juros de mora a contar da data da citação. 2. Conforme consignado na sentença: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. WALTER SIKACHO MAXIMO e MARIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA MAXIMO propõem a presente ação de rito comum em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, a fim de que seja condenado à indenização por danos materiais no valor de R$ 13.729,00. Em abreviadíssima síntese, discorrem que por volta das 21:30 horas do dia 19/02/2022 trafegavam pela rodovia federal BR-365 nas imediações do município de Montes Claros/MG com o veículo de marca Hyundai, modelo HB20 Hatch, de placas FQP-0185. Naquele momento chovia na região e foram surpreendidos com dois (02) impactos seguidos na parte inferior do automóvel. O local era ermo, escuro e perigoso, já que não havia acostamento, mas apenas uma faixa de terra/mato já fazendo divisa com um barranco. Constatado que os dois (02) pneus do lado esquerdo do carro estavam absolutamente danificados, empreenderam marcha com as próprias rodas em contato com o solo até alcançarem um posto de combustíveis. Após rápida avaliação, foi acionado a companhia seguradora para que providenciasse um guincho para a remoção do veículo e um táxi para levar os coautores para a cidade de Montes Claros/MG. Na mesma noite, logo ao deixarem o posto de combustíveis, um carro e um caminhão estavam parados no mesmo local onde se acidentaram. No dia seguinte, ainda às custas da seguradora, se deslocaram para Salvador/BA, pois estavam em viagem de férias. O carro seguiu para idêntico destino para o conserto. A concessionária avaliou os danos as peças e a duração do serviço. Tendo em vista que à época havia restrição sanitária em razão do vírus da Covid-19, era notória a falta de peças de reposição para praticamente todas as montadoras de veículos. Os reparos terminaram apenas em 14/04/2022 e neste período a Sra. MARIANA continuou a exercer suas atividades profissionais de advogada on-line, ao passo que o Sr. WALTER obteve atividade remunerada em obra civil na Capital Baiana. Imputa a responsabilidade pelos danos ao DNIT, pois notória a ausência de condições mínimas de trafegabilidade no trecho que, segundo os funcionários do posto de combustíveis, provocava reiterados acidentes automobilísticos, inclusive fatais, de conhecimento dos órgãos públicos de todas as esferas governamentais. Pugna pela observância das regras do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilização civil objetiva. A seu turno, o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em petição padronizada, se fia na Teoria do faute du serve publique, a qual afasta a responsabilidade objetiva disposta no § 6º, do artigo 37 da Constituição da República; porquanto a tese autoral tem como base que os danos têm origem na omissão do Poder Público. Réplica em seguida. Fundamento e decido. Cada um dos dispositivos discriminados e transcritos da Lei nº 10.233/2001 confirmam que a responsabilidade pela administração, manutenção, conservação de rodovias é atribuição exclusiva do DNIT. Não cabe a aplicação das regras da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a relação jurídica presente neste caso é de natureza administrativa. Inexiste comprovação nos autos que no trecho em que ocorreu o infortúnio estivesse sob administração de concessionária privada para prestação de serviço público, o que demandaria o socorro ao código consumerista. Mérito Ausentes controvérsias sobre a ocorrência do evento danoso e consequências imediatas. As fotografias e imagens não foram combatidas pela ré. Do cotejo das imagens da pista de rolagem com os danos no veículo, é natural a intelecção que foram as expressivas cavidades no asfalto que provocaram diretamente os estragos no carro. Os retratos também demonstram que as depressões são antigas em razão de seus tamanhos e são resultados dos atritos dos pneus dos veículos em solo molhado desamparado de qualquer manutenção preventiva e corretiva. As reproduções comprovam ainda que o fato ocorreu no período noturno, com chuva, sem pista de acostamento asfáltico e qualquer tipo de sinalização terrestre ou vertical de alerta para trecho perigoso. Compreendo que o Estado, neste caso personificado no DNIT, faltou com seu dever de preservação e manutenção da estrada, o que caracteriza falta, omissão, ausência de atitude que era seu mister. Com isto quero dizer que realmente, em situações que tais, o preceito insculpido no § 6º, do artigo 37 da Constituição Republicana de 1.988 não tem cabimento, tendo em vista que a responsabilidade objetiva está diretamente vinculada a um ato comissivo. Celso Antônio Bandeira de Melo nos ensina: "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo." (MELLO, Celso Antônio de. Elementos de Direito Administrativo, 30ª Edição, São Paulo: Malheiros 2002, P. 854). Neste diapasão, noto que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório de revelar a omissão administrativa por negligência pelo dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta inerte. Adiante. O Relatório de Vistoria do auto socorro de fls. 10 dos autos em PDF é datado das 01:59 horas já do dia 20/02/2022, o que confirma a data, o período noturno do acidente e o acionamento da companhia Porto Seguro no dia anterior. O orçamento de fls. 12 é datado de 04/03/2022 e a ordem de serviço prevê a entrega do bem em 29/03/2022. Aparentemente a franquia no valor de R$ 3.975,00 (Três mil, novecentos e setenta e cinco Reais) foi paga diretamente à concessionária de Salvador/BA por cartão de crédito no dia 14/04/2022 (fls. 14). Resta confirmado o desfalque em decorrência da inação da parte ré e o dever de restituição ao status quo ante. Com relação ao status de cliente/consumidor junto a empresa Porto Seguro, é de comezinha sapiência que as companhias de seguro têm programas de benefícios cumulativos para aqueles que no período de cada contrato pagam apenas o prêmio, ou seja, não a acionam por sinistros. Os elementos de fls. 71, 77 e 88 dos autos em PDF refletem o decréscimo do bônus no contrato 2022/2023, o retorno à Classe 05 em 2023/2024 e a elevação para a Classe 06 em 2024/2025. Não há, contudo, a indicação do que deixou de lhe ser oferecido ou de usufruir por ter perdido a classificação. A apreciação judicial deve se restringir ao específico pedido, na situação sub examinen o Poder Judiciário não tem o condão de criar bônus, sob pena de julgamento extra petita; ou em outros termos, há que se reconhecer que tem o Direito de ressarcimento do que deixou de aferir da seguradora no ano seguinte ao sinistro; mas o bem da vida não foi discriminado e, portanto, inexequível. Ao aluguel. A peça de ingresso narra que os coautores estavam em viagem de férias com destino a Salvador/BA com programação de quinze (15) dias de estadia. Naquele ano, independentemente das restrições sanitárias, o Carnaval naquela Capital sediou inúmeros eventos e caiu no dia 28/02/2022, o que coincide com o período de viagem do casal com a festa popular. Assim, a não ser que estivessem acordados em permanecer em casa de parentes/amigos, precisaram reservar hospedagem privada com antecedência, o que infirma o teor do documento de fls. 28 dos autos em PDF. Na primeira hipótese, não despenderiam gastos da ordem de R$ 5.200,00 (Cinco mil e duzentos Reais), pois íntimos aos anfitriões. Na segunda, não pagariam por duas hospedagens simultaneamente na mesma cidade. Tampouco é crível a cessão de um imóvel para estranhos por dois (02) meses sem a formalização de contrato. Não logrei êxito em localizar os respectivos pagamentos mensais. Ocorre, contudo, que coincidentemente as propostas de seguro em relação ao veículo em comento e em favor da Sra. MARIANA de JUL/2022 a JUL/2023, JUL/2023 a JUL/2024 e de JUL/2024 a JUL/2025 apontam o imóvel localizado à rua Frederico Simões, 370, apto. 2214, Caminho das Flores, Salvador/SP como sua residência; bem como que o automóvel circula 85% da semana no Estado da Bahia, com pernoite neste local. (fls. 71, 77 e 88). A conduta é reprovável em todos os sentidos. Tal atitude discrepa, e muito, da moral e da ética, principalmente porque litiga em causa própria. O modo de proceder não se adequa ao que preceitua os incisos I a III, do artigo 77 do novo Código de Processo Civil e vai de encontro ao que preconizado no artigo 5º do mesmo diploma. Diante deste quadro, vislumbro, inegavelmente, falta com os deveres de lealdade e de boa-fé já que ciente disto, expôs os fatos em juízo a par da verdade com (Art. 77, I do Código de Processo Civil); com o intuito de conseguir, com este processo objetivo ilegal (v. art. 80, incisos I e III, do CPC) ao por em risco o prestígio do Poder Judiciário. Nessa esteira, é bom que se esclareça que o dever processual de proceder com lealdade e boa-fé não se aplica apenas a autor e réu, mas também a todos aqueles que figuram na relação processual (artigos 5º e 6º do CPC em vigor). Por fim, julgo que a parte autora deva ser efetivamente ser condenada como litigante de má-fé. Como visto e por tudo o que dos autos consta, se valeu da tentativa de ludibriar o Poder Judiciário para tentar obter recurso financeiro de que não faz jus. Outrossim há indícios de que a peça de fls. 137 dos autos é no mínimo ideologicamente falsa; motivo pelo qual deve ser comunicado o Ministério Público Federal para ciência e adoção de procedimentos que entender cabíveis. Da mesma forma, há que se oficiar a Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Lins/SP, sem prejuízo da Seção de Salvador com idêntico desiderato. DISPOSITIVO Diante do exposto, COM resolução do mérito, com supedâneo no Art. 487, I do mesmo Diploma Processual Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos Srs. WALTER SIKACHO MAXIMO e MARIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA MAXIMO para CONDENAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT a: i)- indenizar por danos materiais a soma de R$ 3.975,00 (Três mil, novecentos e setenta e cinco Reais); ii)- indenizar por danos materiais as perdas financeiras efetivas que resultara na desclassificação do bônus de 05 para 04 de benefícios da companhia seguradora Porto Seguro S/A no período de JUL/2022 a JUL/2023. Em razão do que minudentemente abordado, CONDENO os AUTORES às penas por litigância de má-fé, conforme redação dos artigos 79 e 81, ambos do CPC, a pagar multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa; bem como a indenizar a parte contrária em 10% sobre a mesma base, nos moldes do que preceitua o § 3º, do artigo 81 e 96 do CPC. Suportará, além disso, todas as despesas havidas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no artigo 85, §§ 3º e 6º do mesmo diploma processual civil. Em que pese o novo regramento quanto a Gratuidade da Justiça estampada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil vigente, entendo que este deva não deva ser concedido. Nada obstante, a novel disciplina que garante o contraditório sobre a concessão ou não deste direito (arts. 100/102), entendo que o regramento diga respeito à potencialidade econômica do pretenso interessado, e não quanto à própria desnecessidade de se recorrer à Justiça, vez que a sua pretensão veiculada é, no mínimo, temerária. Além do mais, nenhum cidadão pode se esconder sob o pálio da assistência judiciária para se eximir da aplicação destas penalidades, vez que a ninguém é dado o direito de atuar de forma temerária no processo; quem assim agir, seja beneficiário da Justiça gratuita ou não, sujeitar-se-á às penalidades decorrentes da litigância de má-fé, as quais são garantias públicas do uso adequado e ético do direito de ação. No mais remeta-se cópia integral deste processo ao Ministério Público Federal para ciência e adoção de procedimentos que entender cabíveis; bem como para a Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Lins/SP, sem prejuízo da Seção de Salvador/BA com idêntico desiderato. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita." 3. Recurso do DNIT: Entende que descabe, no caso em questão, a responsabilidade do Estado pelos alegados danos sofridos pela Autora, pois o sinistro foi gerado por culpa do próprio condutor do veículo sinistrado, fora, portanto, da linha de conduta atribuível ao DNIT. Não há, assim, como se atribuir responsabilidade ao DNIT pelo reembolso do valor pleiteado, pois o evento danoso foi gerado por fato alheio a esta autarquia. Sustenta que levando-se em conta apenas os documentos juntados pela autora, não há como ser acolhido o pedido de indenização no valor pleiteado, por total ausência de prova (artigos 320 e 373, I, ambos do CPC). Sustenta que não possui responsabilidade sob desatenção de condutor em conduzir seu veículo, pois tudo estava sinalizado, ficando evidenciado pelas fotos que o buraco era ínfimo, portanto incapaz de provocar o acidente como relatado na exordial. Afirma que a atuação do Estado, especialmente do DNIT, foi plenamente compatível com as possibilidades de um serviço normalmente organizado e eficiente, não lhe sendo possível impedir o evento danoso gerado. Na remota hipótese de procedência dos pedidos formulados pela parte autora, deverá este r. Juízo observar, ao fixar o quantum indenizatório, o valor recebido por ela ou seus sucessores a título de indenização pelo seguro obrigatório. Por se tratar de um seguro de responsabilidade civil obrigatório, o DPVAT garante o direito de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, por morte e invalidez permanente total ou parcial, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares. Desta forma, na remota hipótese de procedência dos pedidos formulados, requer o DNIT seja descontado do valor a ser arbitrado a título de indenização, os já recebidos em virtude do seguro obrigatório. 4. Recurso da parte autora: aduz que a má-fé precisa ser provada, não podendo simplesmente presumir ou supor. Informa que solicitou o recibo de fls. 137 ao proprietário do flat, pois procurou, mas não localizou na conta conjunta do casal o comprovante de pagamento dos primeiros meses de locação do flat de Salvador em 2022 (fev/22 a abril/22). Ou seja, que não havia nenhuma mentira, mas sim a declaração (no recibo) do que efetivamente recebeu de pagamento e do porquê recebeu (locação do flat). Alega que, após a sentença, conseguiu localizar os comprovantes que ora anexa. Ou seja, não há que se SUPOR que o recibo de fls. 28 dos autos (doc fls. 137) seja falso. Aduz que a suposição do juízo de primeiro grau de que os autores viajaram de férias para Salvador/BA com a finalidade de curtir o carnaval em Salvador/BA, não é verdadeira, pois nem houve carnaval de rua em Salvador/BA durante o Carnaval de 2022, os autores não foram a qualquer festividade de carnaval, e não possuíam amigos ou parentes na cidade de Salvador/BA para que pudessem ir a festas particulares ou reuniões de amigos, tampouco ter a possibilidade de ficar na casa de algum conhecido ou parente (como hospedes). Ou seja, não há que se "SUPOR", que os autores mentiram, ou que tinham algum parente ou amigo que pudesse dar estadia aos autores, nem tampouco "SUPOR" que os autores não pagaram na locação do flat o valor que declararam na exordial, e tampouco supor que qualquer comprovante de pagamento tenha sido falsificado ou criado pelos autores. Conforme constou corretamente na exordial, por conta do acidente (19/02/22) o que era pra ser uma viagem de aproximadamente 15 dias para conhecer melhor Salvador/BA (com 3 dias na estrada), passou após o acontecimento do acidente a ser NOVOS PLANOS, com aceite do Sr. Walter/autor em trabalhar em Salvador/BA e também a necessidade da autora/advogada permanecer em Salvador/BA por mais tempo do que esperava, para acompanhar todo o tramite de conserto do carro. Informa que os autores possuem os dois endereços residenciais (apartamento de Lins/SP e o flat alugado de Salvador/BA) que pagam os aluguéis de salvador/BA desde 22/02/2022 até os dias atuais (comprovantes de pagamento em anexo), e também pagam o condomínio de sua residência em Lins/SP ( em anexo todos os condomínios de Lins/SP pagos pelos autores de 2022 a dias atuais/2025). Aduz que o veículo do casal não fica na residência de Lins/SP, mas sim na residência de Salvador/BA (conforme corretamente consta nas renovações do seguro de 2022 a 2025) desde o conserto (após o acidente em 19/02/22). Alega que a autora Mariana (advogada) não atua como advogada em Salvador/BA, não tendo nenhum processo no Estado da Bahia (por este motivo não possui nem mesmo inscrição na OAB/BA), pois nunca atuou em nenhum processo no Estado da Bahia. A autora/advogada somente atua em Lins/SP e somente possui processos no Estado de São Paulo e Paraná (2 processos de um cliente de Lins/SP referente à modificação de pensão e alimentos devidos as filhas que moram no Estado do Paraná). Esclarece que, além das despesas com o pagamento do acionamento da franquia do veículo (no valor de R$ 3.975,00- valor da franquia), a autora teve danos materiais decorrentes da queda de sua classificação de bônus na seguradora (Porto Seguro), uma vez que o acionamento de sinistro resulta em perder pontuação de bônus com a seguradora (PORTO SEGURO). A autora estava no bônus nível 5 na seguradora antes do acionamento do sinistro, após acionar sinistro (por conta do acidente) caiu seu bônus para bônus nível 4, vindo a pagar mais caro nos seguros dos anos seguintes (2022, 2023 e 2024 - conforme faz prova documentos anexo- orçamentos de seguros com a Porto Seguro) e deixando de ter vários benefícios e descontos com a seguradora Porto Seguro. Afirma que as seguradoras não informam quanto de desconto aplicam a cada grau de bonificação e nem mesmo esclarecem quanto se perderá nas próximas renovações após um acionamento de franquia. Os autores/recorrentes na exordial requereram o pagamento de 3 salários mínimos (como valor indenizatório), pois justamente não há como quantificar a perda anual devido à queda de bônus do seguro (ocorrida por conta do acidente em 19/02/22, com acionamento da franquia), primeiramente porque a PORTO SEGURO não declara em seu site ou canal de atendimento qual a porcentagem que dá de desconto na renovação do seguro (anualmente) referente a cada grau de bonificação/desconto do segurado, e segundo porque tal prejuízo além de não conseguir ser quantificado, ainda se prolonga no tempo/anos, pois uma vez a queda da classe de bonificação (decorrente do acionamento de sinistro), nunca mais atingirão tal classificação no tempo ao qual estavam, pois anualmente podem subir um grau da pontuação, mas sempre estarão um grau abaixo/atrás do que deveriam estar (caso o acidente não tivesse ocorrido e não tivessem que por culpa da requerida/recorrida acionar o sinistro para conserto do veículo). Requer a reforma da sentença somente nos quesitos da condenação de litigância de má-fé, suas sanções, da condenação em falsidade ideológica (investigação pelo MPF), bem como da expedição de ofícios a OAB/SP e OAB/BA, e por fim ao pedido de queda de classificação de bônus da seguradora, uma vez que todos os esclarecimentos e documentos apresentados provam que não houve litigância de má-fé e muito menos falsificação do documento de fls. 137. 5. De pronto, consigne-se que os documentos anexados pela parte autora, com o recurso, não podem, em princípio, ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença. 6. Outrossim, com relação ao recurso do DNIT, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No caso em tela, conforme se constata dos autos, o acidente ocorreu na BR 365, cidade de Buritizeiro/MG, rodovia federal, sendo o DNIT responsável pelas obras para sua manutenção e conservação, conforme disposto na Lei 10.233/2001. Nesse sentido é o entendimento do C.STJ: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecim ento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe (...)" (STJ, T2, AREsp 1.706.772/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/10/2020). Ainda, conforme bem apontado na sentença, não há controvérsias sobre a ocorrência do evento danoso e consequências imediatas. As fotografias e imagens não foram combatidas pela ré. Do cotejo das imagens da pista de rolagem com os danos no veículo, é natural a intelecção que foram as expressivas cavidades no asfalto que provocaram diretamente os estragos no carro. Ainda, segundo ressaltado pelo juízo de origem, os retratos também demonstram que as depressões são antigas em razão de seus tamanhos e são resultados dos atritos dos pneus dos veículos em solo molhado desamparado de qualquer manutenção preventiva e corretiva. Restou demonstrado, assim, pelas provas produzidas pela parte autora que o Estado, neste caso personificado no DNIT, faltou com seu dever de preservação e manutenção da estrada, ensejando seu dever de indenização, em razão da omissão administrativa por negligência. Com efeito, ao que se constata dos autos, a omissão consistente na falta ou insuficiência de reparos, manutenção e sinalização da rodovia, caracteriza falha no serviço público que foi decisiva para o sinistro, configurando o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do DNIT e os danos experimentados pela parte autora. Os danos materiais apontados na sentença também restaram demonstrados pelos documentos anexados aos autos. Ainda, não restou comprovada a culpa exclusiva e/ou concorrente da parte autora, considerando, ainda, que as provas dos autos comprovam que o fato ocorreu no período noturno, com chuva, sem pista de acostamento asfáltico e qualquer tipo de sinalização terrestre ou vertical de alerta para trecho perigoso, inviabilizando, inclusive, eventual tentativa de desvio dos buracos. Anote-se, neste ponto, que trafegar pela via contrária ou pelo acostamento, no caso, inclusive, inexistente, caracteriza infração gravíssima e proibida por lei (CTB, arts. 186 e 193). Deste modo, ausente culpa exclusiva da vítima e/ou concorrente, descabe a pretensão de exclusão e/ou redução da indenização arbitrada. No mais, quanto à pretendida dedução do DPVAT, também não merece guarida a tese da parte ré, uma vez que a indenização paga através do referido seguro possui causa distinta - danos pessoais ou morte de motoristas ou passageiros -, não se prestando, pois, à reparação de danos materiais sofridos pelo veículo envolvido no acidente. 7. Por sua vez, no que tange ao recurso da parte autora, ainda que não se analise, na íntegra, todos os inúmeros documentos trazidos com a peça recursal, em razão da preclusão probatória, conforme supra exposto, considere-se que não há, de fato, comprovação nos autos de que tenha havido anexação de documentos falsos. Tampouco é possível concluir, com base no acervo probatório, que os autores estariam agindo com má fé em suas alegações nestes autos. Não há como deduzir que os autores não despenderiam gastos com sua hospedagem na Bahia, seja porque estariam em casa de amigos/parentes, seja porque já teriam reservado previamente hospedagem diversa do flat informado na inicial. Ainda que talvez improvável, é possível que não tivessem hospedagem definida em Salvador quando do acidente objeto destes autos. As propostas de seguro do veículo referentes a 2022 a 2025 tampouco são provas de má fé, uma vez que os autores afirmam que possuem dupla residência, em Lins e em Salvador, sendo que o veículo permanece nesta última cidade até a presente data. Neste passo, as alegações reputadas inverídicas na sentença foram esclarecidas e contextualizadas desde a inicial, sendo que os pedidos formulados e os documentos anexados consistem em mera tentativa de demonstrar a ocorrência dos prejuízos materiais alegados. E, assim sendo, ainda que se entendesse não comprovado o direito à indenização pleiteada, tal fato não caracteriza, por si, má-fé processual nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Deste modo, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, entendo que não há base probatória para condenação dos autores em litigância de má fé, nos moldes em que proferida a condenação, motivo pelo qual a afasto. Da mesma forma, a afirmação de que o documento anexado a fl. 137 dos autos é ideologicamente falso também não encontra respaldo nos autos, não justificando as medidas determinadas na sentença. Neste sentido, os comprovantes eletrônicos de transferência anexados com o recurso (ID 335443948) - e com relação a tais documentos reputo possível sua análise já que se destinam a contrapor diretamente as conclusões extraídas apenas na sentença acerca da veracidade do recibo questionado - indicam que, de fato, houve pagamentos pelo autor ao subscritor do documento que firmou o recibo anexado no ID 335443931. Embora não identifiquem a natureza dos pagamentos, coincidem com os valores declinados no recibo anexado com a inicial. Embora referido documento não possua, de fato, valor probante suficiente a justificar, por si, a indenização pleiteada, já que se trata de mero recibo elaborado, conforme informado pela própria parte autora, extemporaneamente ao pagamento (embora datado de 15/04/2022) e, ainda, sem nem mesmo reconhecimento de firma e comprovação da alegada propriedade do imóvel e/ou da locação informada, tal fato não impõe, por si, o reconhecimento de sua falsidade ideológica. O documento pode ser afastado como prova, mas, para ser considerado falso, com todas as consequências daí advindas, deve haver embasamento nos autos. Destarte, provido o recurso da parte autora neste ponto. 8. Por outro lado, com relação à alegada perda decorrente da desclassificação do bônus junto à seguradora, verifica-se que a própria documentação juntada pela parte autora — consistente em material institucional da Porto Seguro - confirma que a classe de bônus constitui benefício econômico vinculado à ausência de sinistros, sendo certo que a ocorrência do evento danoso acarreta redução da classificação e repercussão no valor do prêmio nas renovações subsequentes. Todavia, o referido documento não discrimina os percentuais de desconto correspondentes a cada classe, tampouco demonstra o montante efetivamente suportado pelos autores em razão da redução da bonificação no período indicado. Ausente, portanto, comprovação objetiva da extensão do prejuízo financeiro, não é juridicamente possível fixar indenização por estimativa ou presumir valores não demonstrados nos autos, sob pena de violação ao ônus probatório da parte autora e de condenação genérica. Logo, mantenho a sentença neste ponto. 9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO DNIT E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e excluir a condenação dos autores às penas por litigância de má-fé, bem como às demais penalidades dela decorrentes, inclusive no que tange às comunicações ao Ministério Público Federal e Ordem dos Advogados do Brasil. Mantenho, no mais, a sentença. 10. Recorrente-DNIT condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50001825720254036319, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 06/02/2026, DJEN DATA: 13/02/2026)
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